TJSC 2015.075981-7 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRÁTICA DE ATO TIPIFICADO COMO CRIME. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR FALTA DE SUBSÍDIOS PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - ARE 753331 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 17.9.2013, DJe 19-11-2013). Ademais, no caso dos autos, considerando a inconclusiva autoria da prática de ilícito penal pelo impetrante, frente ao arquivamento do inquérito por falta de subsídios para deflagrar a ação penal, tem-se como írrito o ato que eliminou o impetrante do certame, devendo, pois, ser desprovida a remessa. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.075981-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRÁTICA DE ATO TIPIFICADO COMO CRIME. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO POR FALTA DE SUBSÍDIOS PARA DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória" (STF - ARE 753331 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, j. em 17.9.2013, DJe 19-11-2013). Ademais, no caso dos autos, considerando a inconclusiva autoria da prática de ilícito penal pelo impetrante, frente ao arquivamento do inquérito por falta de subsídios para deflagrar a ação penal, tem-se como írrito o ato que eliminou o impetrante do certame, devendo, pois, ser desprovida a remessa. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.075981-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Balneário Camboriú
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