TJSC 2015.076092-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, TAMPOUCO DO NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO. BENEFÍCIO DESCABIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Faltos os pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração da redução de sua capacidade laboral, tampouco do nexo labor/lesão é de ser desprovida a postulação exordial. II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076092-0, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, TAMPOUCO DO NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO. BENEFÍCIO DESCABIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Faltos os pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração da redução de sua capacidade laboral, tampouco do nexo labor/lesão é de ser desprovida a postulação exordial. II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076092-0, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão