TJSC 2015.076121-4 (Acórdão)
APELAÇÕES, INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEGENERESCÊNCIA DISCAL COM CONCAUSA LABORATIVA, RESULTANTE NA PERDA DE FORÇA DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO POSITIVADA, MESMO QUE MÍNIMA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/97). TERMO INICIAL DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU ADSTRITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICIALIDADE, MERCÊ DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa da autora e a concausa ocupacional da morbidade de que padece, é de ser concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, com a incidência de correção monetária, juros de mora e encargos de sucumbência. II. Provido o apelo da obreira e reformada a sentença para conceder o benefício acidentário almejado, sobeja prejudicado o recurso do INSS em que, por ter-se saído vencedor na lide, no âmbito do Primeiro Grau, pugna pela condenação do Estado de Santa Catarina a reembolsar-lhe o que despendido com a perícia levada a efeito, dada a gratuidade inerente às ações acidentárias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076121-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES, INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEGENERESCÊNCIA DISCAL COM CONCAUSA LABORATIVA, RESULTANTE NA PERDA DE FORÇA DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO POSITIVADA, MESMO QUE MÍNIMA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/97). TERMO INICIAL DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO: DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTES DEFERIDO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DEVIDOS: CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU ADSTRITO AO REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO COM HONORÁRIOS PERICIAIS. PREJUDICIALIDADE, MERCÊ DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. Patenteadas a redução permanente da capacidade laborativa da autora e a concausa ocupacional da morbidade de que padece, é de ser concedido auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença antes deferido, com a incidência de correção monetária, juros de mora e encargos de sucumbência. II. Provido o apelo da obreira e reformada a sentença para conceder o benefício acidentário almejado, sobeja prejudicado o recurso do INSS em que, por ter-se saído vencedor na lide, no âmbito do Primeiro Grau, pugna pela condenação do Estado de Santa Catarina a reembolsar-lhe o que despendido com a perícia levada a efeito, dada a gratuidade inerente às ações acidentárias. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076121-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Criciúma
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