TJSC 2015.076172-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RETIRADA DE FOTOS PESSOAIS DA AGRAVADA DE QUALQUER PROCESSO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. ALEGAÇÃO DE "INDIGNIDADE" PRATICADA PELA INVENTARIANTE. DECISÃO BASEADA NA VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM. COMANDO JUDICIAL QUE VEM A CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE. FUNÇÃO SOCIAL. PROCESSO CORRENDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO PELA PERMANÊNCIA DA PROVA NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Tema dos mais importantes no âmbito do direito à imagem diz respeito à sua função social, proclamada pelo próprio comando do art. 20 da Lei Civil. Com efeito, harmonizando os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Civil com a redação da própria Codificação, infere-se, com tranquilidade, a afirmação da função social da imagem. É que a proteção da imagem não é ilimitada ou absoluta, encontrando restrição no sistema jurídico, em razão da dinâmica da ciência jurídica. Bem explica Sílvio Romero Beltrão que a tutela dispensada aos direitos da personalidade como um todo, e, particularmente, ao direito à imagem, 'não pode significar uma liberdade arbitrária atribuída ao seu titular, devendo, pois, sofrer limitações do direito na própria lei que os instituiu..., em face da conjugação com outras situações protegidas; deve sofrer limitações valoradas, objetivamente segundo os interesses e fins sociais da ordem jurídica'. De fato, o exercício do direito à imagem não pode afrontar os interesses e a finalidade social do direito, não servindo para objetivos egoísticos, em detrimento da confiança despertada na coletividade. Por isso, a Codificação foi de clareza meridiana ao relativizar o direito à imagem, independentemente do consentimento do titular, em nome do interesse público" (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 1. p. 241). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076172-6, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RETIRADA DE FOTOS PESSOAIS DA AGRAVADA DE QUALQUER PROCESSO JUDICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROCESSO DE INVENTÁRIO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. FOTOGRAFIAS ÍNTIMAS. ALEGAÇÃO DE "INDIGNIDADE" PRATICADA PELA INVENTARIANTE. DECISÃO BASEADA NA VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM. COMANDO JUDICIAL QUE VEM A CERCEAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE. FUNÇÃO SOCIAL. PROCESSO CORRENDO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO PELA PERMANÊNCIA DA PROVA NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Tema dos mais importantes no âmbito do direito à imagem diz respeito à sua função social, proclamada pelo próprio comando do art. 20 da Lei Civil. Com efeito, harmonizando os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Civil com a redação da própria Codificação, infere-se, com tranquilidade, a afirmação da função social da imagem. É que a proteção da imagem não é ilimitada ou absoluta, encontrando restrição no sistema jurídico, em razão da dinâmica da ciência jurídica. Bem explica Sílvio Romero Beltrão que a tutela dispensada aos direitos da personalidade como um todo, e, particularmente, ao direito à imagem, 'não pode significar uma liberdade arbitrária atribuída ao seu titular, devendo, pois, sofrer limitações do direito na própria lei que os instituiu..., em face da conjugação com outras situações protegidas; deve sofrer limitações valoradas, objetivamente segundo os interesses e fins sociais da ordem jurídica'. De fato, o exercício do direito à imagem não pode afrontar os interesses e a finalidade social do direito, não servindo para objetivos egoísticos, em detrimento da confiança despertada na coletividade. Por isso, a Codificação foi de clareza meridiana ao relativizar o direito à imagem, independentemente do consentimento do titular, em nome do interesse público" (FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. v. 1. p. 241). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076172-6, de Laguna, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-02-2016).
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Laguna
Mostrar discussão