TJSC 2015.076243-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE UMA TESTEMUNHA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade"(STJ, Min. Campos Marques - convocado do TJPR). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO CABIMENTO - RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE BREVE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO TOTALMENTE. A retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima e o percurso de todo o caminho do delito patrimonial violado, provocando o resultado, configura a sua consumação. Ademais, recentemente decidiu o STJ em representativo de controvérsia que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1499050, Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios" (STF, Min. Teori Zavascki). "A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.076243-6, de Tijucas, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, I E II) - SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E DE UMA TESTEMUNHA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade"(STJ, Min. Campos Marques - convocado do TJPR). DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - NÃO CABIMENTO - RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE BREVE - ITER CRIMINIS PERCORRIDO TOTALMENTE. A retirada da res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima e o percurso de todo o caminho do delito patrimonial violado, provocando o resultado, configura a sua consumação. Ademais, recentemente decidiu o STJ em representativo de controvérsia que "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1499050, Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015). PRETENDIDA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO - PRESCINDIBILIDADE. "O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios" (STF, Min. Teori Zavascki). "A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.076243-6, de Tijucas, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Tijucas
Mostrar discussão