main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.076247-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO À FALTA DE REQUISITO OBJETIVO (NÃO CUMPRIMENTO DE UM QUARTO DA PENA IMPOSTA AO ENTÃO RÉU PRIMÁRIO). ART. 1º, XIII, DO DECRETO 8.380/2014. CASO EM QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE RESTOU SUBSTITUÍDA POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUTONOMIA DAS REPRIMENDAS ALTERNATIVAS. ART. 44, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE RESGATE INDIVIDUAL DE AO MENOS UM QUARTO DE CADA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. As penas alternativas à reprimenda corpórea superior a um ano são estabelecidas pelo julgador em ponderação conjunta, segundo as diretrizes dos arts. 44 a 48 do Código Penal, para que representem uma resposta estatal adequada ao delito praticado. Não se trata de mera decomposição aritmética, em que cada metade da pena privativa de liberdade corresponde a uma das sanções substitutivas. O cômputo global da prestação pecuniária cumprida a despeito da outra pena alternativa a resgatar redunda em violação ao art. 44, § 2º, in fine, do Código Penal. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.076247-4, de Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Chapecó
Mostrar discussão