TJSC 2015.076256-0 (Acórdão)
AGRAVOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DO "DECISUM" OBJURGADO, PODE SER SUSCITADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - "QUAESTIO", PORÉM, QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DA LIDE, PORQUANTO FORMADO O CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL - EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO BUZAID - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA NO TÓPICO. Embora consista a inversão do ônus probatório em matéria de ordem pública que, portanto, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, considerando que o convencimento do julgador, destinatário da prova, consoante o art. 130 do Código Buzaid, se formou tão somente com base no teor do presente caderno processual, entende-se que o exame da "quaestio", em sede de Agravo Inominado (Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não ensejaria qualquer alteração do julgamento do feito. Assim, merece desprovimento o tópico recursal relativo à inversão do ônus probatório. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE PROVA DO DANO MORAL SUPORTADO - INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES - MATÉRIAS PACIFICADAS NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL - VIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO PONTO. Consoante o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, faculta-se ao relator, por julgamento unipessoal, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). No caso, tendo a decisão monocrática recorrida reconhecido a existência de dano moral, em decorrência da inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em atenção ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Pretório, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MINOROU O MONTANTE DA REPARAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU JÁ EM PATAMAR INFERIOR AO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA (R$ 25.000,00, VINTE E CINCO MIL REAIS) - REDUÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELA SENTENÇA - REJEIÇÃO DO AGRAVO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACOLHIMENTO DO INTERPOSTO PELO AUTOR. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a responsável pela reparação e a parte lesada figuram, respectivamente, como instituição financeira de grande porte e pessoa jurídica locadora de veículos e ponderando-se, também, o interregno de permanência do apontamento restritivo por cerca de dois meses (exclusão apenas levada a efeito por força da medida de urgência deferida nestes autos), entende-se descabida a minoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, é medida que se impõe rejeitar o agravo inominado do réu e acolher o do autor, com efeitos infringentes, para manter o "quantum" do ressarcimento extrapatrimonial arbitrado em Primeiro Grau de Jurisdição em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da instituição financeira e prover o agravo inominado da consumidora, com efeitos infringentes, para manter o "quantum" indenizatório arbitrado pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.076256-0, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Ementa
AGRAVOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DO "DECISUM" OBJURGADO, PODE SER SUSCITADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - "QUAESTIO", PORÉM, QUE NÃO ALTERA O DESFECHO DA LIDE, PORQUANTO FORMADO O CONVENCIMENTO DO JULGADOR COM A DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL - EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO BUZAID - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA NO TÓPICO. Embora consista a inversão do ônus probatório em matéria de ordem pública que, portanto, pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, considerando que o convencimento do julgador, destinatário da prova, consoante o art. 130 do Código Buzaid, se formou tão somente com base no teor do presente caderno processual, entende-se que o exame da "quaestio", em sede de Agravo Inominado (Art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, não ensejaria qualquer alteração do julgamento do feito. Assim, merece desprovimento o tópico recursal relativo à inversão do ônus probatório. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E DE PROVA DO DANO MORAL SUPORTADO - INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES - MATÉRIAS PACIFICADAS NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL - VIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA DESPROVIDO NO PONTO. Consoante o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, faculta-se ao relator, por julgamento unipessoal, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). No caso, tendo a decisão monocrática recorrida reconhecido a existência de dano moral, em decorrência da inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em atenção ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Pretório, entende-se por escorreito referido julgamento unipessoal. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MINOROU O MONTANTE DA REPARAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU JÁ EM PATAMAR INFERIOR AO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CÂMARA (R$ 25.000,00, VINTE E CINCO MIL REAIS) - REDUÇÃO INVIÁVEL - MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA PELA SENTENÇA - REJEIÇÃO DO AGRAVO INOMINADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ACOLHIMENTO DO INTERPOSTO PELO AUTOR. Inexistindo critérios objetivos para a fixação do "quantum" indenizatório, cabe ao Magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto, ponderando, dentre outros fatores, a capacidade financeira/econômica das partes e o lapso temporal de permanência do ilícito. Na hipótese, considerando que a responsável pela reparação e a parte lesada figuram, respectivamente, como instituição financeira de grande porte e pessoa jurídica locadora de veículos e ponderando-se, também, o interregno de permanência do apontamento restritivo por cerca de dois meses (exclusão apenas levada a efeito por força da medida de urgência deferida nestes autos), entende-se descabida a minoração do montante indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Portanto, é medida que se impõe rejeitar o agravo inominado do réu e acolher o do autor, com efeitos infringentes, para manter o "quantum" do ressarcimento extrapatrimonial arbitrado em Primeiro Grau de Jurisdição em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da instituição financeira e prover o agravo inominado da consumidora, com efeitos infringentes, para manter o "quantum" indenizatório arbitrado pela sentença em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.076256-0, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Sombrio
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