TJSC 2015.076358-6 (Acórdão)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL AJUIZADA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) SUPOSTAMENTE ENVOLVENDO DUAS MULHERES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EVENTUAL MOTIVAÇÃO BASEADA NO GÊNERO. ADEMAIS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. REDISTRIBUIÇÃO REALIZADA POR SORTEIO, E NÃO POR DIRECIONAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA A VARA QUE ORIGINALMENTE RECEBEU OS AUTOS POR SORTEIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA). PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. "Segundo Julio Fabbrini Mirabete, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006, qualquer forma de violência, por ação ou omissão, baseada no gênero e praticada no âmbito da família, do convívio doméstico ou da relação íntima de afeto, atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (arts. 5º e 7º)" (Código Penal Interpretado). No caso concreto, a violência não decorre de preconceito em face do gênero, e tampouco se anima em face da condição de vulnerabilidade da vítima por ser mulher, o que afasta a incidência daquela jurisdição especial (Conflito de Jurisdição n. 2013.035353-0, de Itajaí, Des. Rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 9-7-2013)". (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.076358-6, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL AJUIZADA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) SUPOSTAMENTE ENVOLVENDO DUAS MULHERES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006) EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EVENTUAL MOTIVAÇÃO BASEADA NO GÊNERO. ADEMAIS, COMPETÊNCIA CONCORRENTE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS. REDISTRIBUIÇÃO REALIZADA POR SORTEIO, E NÃO POR DIRECIONAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA A VARA QUE ORIGINALMENTE RECEBEU OS AUTOS POR SORTEIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA). PRECEDENTE DESTA CORTE. CONFLITO PROCEDENTE. "Segundo Julio Fabbrini Mirabete, "configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006, qualquer forma de violência, por ação ou omissão, baseada no gênero e praticada no âmbito da família, do convívio doméstico ou da relação íntima de afeto, atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (arts. 5º e 7º)" (Código Penal Interpretado). No caso concreto, a violência não decorre de preconceito em face do gênero, e tampouco se anima em face da condição de vulnerabilidade da vítima por ser mulher, o que afasta a incidência daquela jurisdição especial (Conflito de Jurisdição n. 2013.035353-0, de Itajaí, Des. Rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara Criminal, j. 9-7-2013)". (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 2015.076358-6, de Criciúma, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Débora Driwin Rieger Zanini
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Criciúma
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