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Jurisprudência


TJSC 2015.076471-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE DEFENDE A DESNECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM DECISÃO PRETÉRITA IRRECORRIDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELO AGRAVANTE A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO TEMPORAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473 DO CPC/1973. ANÁLISE VEDADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO É CAPAZ DE GARANTIR A AÇÃO. BEM OFERTADO QUE É OBJETO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE PROVA QUE O IMÓVEL É DE PROPRIEDADE DO AGRAVANTE. BEM PERTENCENTE A AGRAVADA. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 9.514/1997 E 10.931/2004 AO CASO CONCRETO, PORQUANTO DISCIPLINA OPERAÇÕES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES RECURSAIS ANALISADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076471-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2016).

Data do Julgamento : 09/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Balneário Camboriú
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