TJSC 2015.076517-1 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL AFORADA CONTRA CIRURGIÃ-DENTISTA. CAUSA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DENEGADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Sobre a competência para processar e julgar causas que decorrem de relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "se a autoria do feito pertence ao consumidor, [...] permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio" (CC n. 107.441, Min. Maria Isabel Gallotti); II) "é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. [...] A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. [...] A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC" (AgRgCC n. 129.294, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 02. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). A "assistência judiciária" compreende, entre outras isenções, a "dos honorários de advogados e peritos" (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, inc. V). Todavia, a profusão de pedidos de assistência judiciária impõe maior rigor no exame dos pressupostos que autorizam a sua concessão. Com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho), o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). Cumpre ao julgador ponderar que: I) as condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; deve considerar também os encargos financeiros seus e da sua família; II) no expressivo dizer de Mauro Cappelletti, o "acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076517-1, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL AFORADA CONTRA CIRURGIÃ-DENTISTA. CAUSA QUE SE SUBMETE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DENEGADO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N. 04/2006 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Sobre a competência para processar e julgar causas que decorrem de relações jurídicas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "se a autoria do feito pertence ao consumidor, [...] permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio" (CC n. 107.441, Min. Maria Isabel Gallotti); II) "é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. [...] A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. [...] A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC" (AgRgCC n. 129.294, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). 02. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). A "assistência judiciária" compreende, entre outras isenções, a "dos honorários de advogados e peritos" (Lei n. 1.060/1950, art. 3º, inc. V). Todavia, a profusão de pedidos de assistência judiciária impõe maior rigor no exame dos pressupostos que autorizam a sua concessão. Com respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho), o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). Cumpre ao julgador ponderar que: I) as condições de a parte custear o processo não podem ser mensuradas tão somente pela sua remuneração; deve considerar também os encargos financeiros seus e da sua família; II) no expressivo dizer de Mauro Cappelletti, o "acesso à Justiça" constitui-se em "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076517-1, de Palhoça, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Palhoça
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