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Jurisprudência


TJSC 2015.076523-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO E RESCISÃO DE CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E AUTORIZAR A CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO 2 E 4 DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS AOS AUTOS. BANCO QUE NÃO INFORMA NAS FATURAS A TAXA ANUAL DE JUROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ CONTRATUAL. EXEGESE DO ART. 6º, III, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, JÁ QUE A PARTIR DE 2013 O BANCO CENTRAL PASSOU A DIVULGAR SOMENTE O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL E NÃO MAIS A MENSAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE QUE OS JUROS NÃO PODEM ULTRAPASSAR A MÉDIA DE MERCADO E A CAPITALIZAÇÃO DEVE ESTAR PACTUADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO INCONTROVERSO E VEDAÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.076523-6, de Sombrio, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Pablo Vinícius Araldi
Relator(a) : Soraya Nunes Lins
Comarca : Sombrio
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