TJSC 2015.076625-2 (Acórdão)
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE APURA A NOVA PRÁTICA DELITIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA NOS AUTOS DA NOVA CONDUTA IMPUTADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Não é permitida a apreciação da presença de substrato probatório mínimo da prática de novo crime doloso pela apenada nos autos da execução penal a fim de se constatar o cometimento de falta grave; o recebimento da denúncia nos novos autos já é suficiente para a sua configuração. Registre-se que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (STJ, Súmula 526). REGIME. REGRESSÃO PER SALTUM. ALTERAÇÃO DO ABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO ART. 118, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. A Lei de Execução Penal permite a regressão per saltum ao prever, no art. 118, caput, ser possível "a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos". Na hipótese vertente, a necessidade de modificação do regime aberto para o fechado se justifica por ter a apenada sido denunciada pela suposta prática da mesma infração penal pela qual já havia sido condenada, sendo utilizado, inclusive, o mesmo modus operandi. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.076625-2, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PRÁTICA DE NOVO DELITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE APURA A NOVA PRÁTICA DELITIVA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA NOS AUTOS DA NOVA CONDUTA IMPUTADA. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE MANTIDO. Não é permitida a apreciação da presença de substrato probatório mínimo da prática de novo crime doloso pela apenada nos autos da execução penal a fim de se constatar o cometimento de falta grave; o recebimento da denúncia nos novos autos já é suficiente para a sua configuração. Registre-se que "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato" (STJ, Súmula 526). REGIME. REGRESSÃO PER SALTUM. ALTERAÇÃO DO ABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO ART. 118, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. A Lei de Execução Penal permite a regressão per saltum ao prever, no art. 118, caput, ser possível "a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos". Na hipótese vertente, a necessidade de modificação do regime aberto para o fechado se justifica por ter a apenada sido denunciada pela suposta prática da mesma infração penal pela qual já havia sido condenada, sendo utilizado, inclusive, o mesmo modus operandi. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.076625-2, de Caçador, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Caçador
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