TJSC 2015.076627-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ESTELIONATO, UM NA FORMA TENTADA E EM CONTINUIDADE DELITIVA, E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL (CP, ARTS. 171, CAPUT; 171, CAPUT, C/C 14, INC. II; 304 C/C 297, CAPUT, e 298). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONCURSO FORMAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUTA ÚNICA DESDOBRADA EM DOIS ATOS. 2. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CP, ART. 59). AUMENTO DE 1/6. 3. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 67). COMPENSAÇÃO. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, E SÚMULA 269 DO STJ). 5. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Deve ser reconhecido o concurso formal entre o delito de uso de documento falso e o de estelionato se o agente cometeu os crimes por meio de apenas uma conduta (obtenção de vantagem ilícita), embora desdobrada em dois atos praticados no mesmo contexto fático (uso de documento falso e realização de empréstimo em nome de outrem sem sua autorização). 2. A fixação da pena-base deve sofrer agravamento, via de regra, de apenas 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa. 3. É viável a compensação entre uma única reincidência e a confissão espontânea. 4. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto ao agente reincidente condenado à pena não superior a quatro anos e que conta com circunstâncias judiciais favoráveis. 5. Revela-se inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de abrandamento do sistema de resgate da reprimenda, se fixado o regime inicialmente semiaberto para agente reincidente com pena inferior a quatro anos de privação de liberdade, de modo que questões relativas à progressão são afetas ao Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.076627-6, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ESTELIONATO, UM NA FORMA TENTADA E EM CONTINUIDADE DELITIVA, E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL (CP, ARTS. 171, CAPUT; 171, CAPUT, C/C 14, INC. II; 304 C/C 297, CAPUT, e 298). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CONCURSO FORMAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDUTA ÚNICA DESDOBRADA EM DOIS ATOS. 2. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (CP, ART. 59). AUMENTO DE 1/6. 3. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 67). COMPENSAÇÃO. 4. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO (CP, ART. 33, § 2º, E SÚMULA 269 DO STJ). 5. DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). PROGRESSÃO DE REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Deve ser reconhecido o concurso formal entre o delito de uso de documento falso e o de estelionato se o agente cometeu os crimes por meio de apenas uma conduta (obtenção de vantagem ilícita), embora desdobrada em dois atos praticados no mesmo contexto fático (uso de documento falso e realização de empréstimo em nome de outrem sem sua autorização). 2. A fixação da pena-base deve sofrer agravamento, via de regra, de apenas 1/6 para cada circunstância judicial considerada negativa. 3. É viável a compensação entre uma única reincidência e a confissão espontânea. 4. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto ao agente reincidente condenado à pena não superior a quatro anos e que conta com circunstâncias judiciais favoráveis. 5. Revela-se inaplicável a detração do art. 387, § 2º, do CPP, para fins de abrandamento do sistema de resgate da reprimenda, se fixado o regime inicialmente semiaberto para agente reincidente com pena inferior a quatro anos de privação de liberdade, de modo que questões relativas à progressão são afetas ao Juízo da Execução. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.076627-6, de Itapema, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marivone Koncikoski Abreu
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itapema
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