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Jurisprudência


TJSC 2015.076640-3 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 267, § 1º, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 514, II). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. AVENTADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. COMUNICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO EQUÍVOCO DE ENQUADRAMENTO DA LESÃO PELA SEGURADORA. INDISPENSABILIDADE DA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR CULPA DO AUTOR. REVELIA DA RÉ QUE NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dicção do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). 2. A revelia induz mera presunção relativa de veracidade dos fatos, não dando ensejo à automática procedência dos pedidos iniciais, uma vez que, diz respeito aos fatos e não ao direito que será considerado pelo julgador. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076640-3, da Capital - Continente, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Capital - Continente
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