TJSC 2015.076794-8 (Acórdão)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR POSITIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-TIPIFICAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Patenteado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido - presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que restam ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros). II. É corrente a compreensão de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que tenha havido desvalorização comercial do produto, não se constitui em fator bastante para positivar a ocorrência de abalo anímico, não sendo suficiente para, per se, configurar a ocorrência de dano moral. III. Cuidando-se de relação contratual, como na espécie, o termo inicial de computação dos juros de mora flui desde a citação inicial, a teor do art. 405 do Código Civil, e o da correção monetária desde o evento danoso, até o momento do ato citatório, a partir de quando incidirá somente a Taxa Selic, que abrange ambos os encargos. IV. À luz dos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e tendo em vista a reforma da sentença objurgada, os honorários de sucumbência reclamam fixação em importe razoável, no caso em 10% (dez por cento) do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076794-8, de Rio do Campo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. DESVALORIZAÇÃO. DANO MATERIAL PROVADO. OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. SITUAÇÃO QUE NÃO TIPIFICA CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR POSITIVADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-TIPIFICAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Patenteado o dano defluente da interrupção no fornecimento de energia elétrica - no caso a desvalorização comercial do fumo produzido - presente está o dever de indenizar, por parte da empresa concessionária do serviço, mercê da aplicação da teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), ademais do que restam ausentes quaisquer das possíveis causas dela excludentes (caso fortuito, força maior, culpa da vítima ou de terceiros). II. É corrente a compreensão de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que tenha havido desvalorização comercial do produto, não se constitui em fator bastante para positivar a ocorrência de abalo anímico, não sendo suficiente para, per se, configurar a ocorrência de dano moral. III. Cuidando-se de relação contratual, como na espécie, o termo inicial de computação dos juros de mora flui desde a citação inicial, a teor do art. 405 do Código Civil, e o da correção monetária desde o evento danoso, até o momento do ato citatório, a partir de quando incidirá somente a Taxa Selic, que abrange ambos os encargos. IV. À luz dos critérios engastados no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e tendo em vista a reforma da sentença objurgada, os honorários de sucumbência reclamam fixação em importe razoável, no caso em 10% (dez por cento) do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076794-8, de Rio do Campo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Rio do Campo
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