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Jurisprudência


TJSC 2015.076795-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SENHAS APÓS A TRANSMISSÃO DA POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLIAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABE AO JUIZ - DESTINATÁRIO DA PROVA - A DECISÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE PROVAS ÚTEIS AO PROCESSO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 258, STJ. VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS AOS PACTOS REALIZADOS. MATÉRIA A SER ALEGADA EM SEDE DE EXECUÇÃO, CASO VERIFICADA A AUSÊNCIA DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO. SIMPLES VINCULAÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS QUE NÃO RETIRAM A EXECUTORIEDADE. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚM. 235, STJ. NULIDADE INEXISTE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS VENDEDORES DAS COTAS SOCIAIS COMPROMETERAM-SE A ASSINAR CONTRATO DE FRANQUIA. SIMPLES LEITURA DA AVENÇA QUE INDUZ A TAL CONCLUSÃO, MAS TÃO SOMENTE QUE A ASSINATURA DOS PRESENTES CONTRATOS FOI MOTIVADO PELA PROMESSA DOS FRANQUEADORES DE FORMALIZAR A FRANQUIA. DÉBITOS ANTERIORES AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO NO CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES/APELADOS ACERCA DE TAIS DÉBITOS GERADOS ATÉ 29/02/2012, INEXISTINDO PROVAS DE QUE TENHAM SE ESCUSADO DE TAIS PAGAMENTOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE QUE NÃO RECAIU SOBRE O AUTOR. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC. AÇÃO QUE NÃO RESULTA CONDENAÇÃO. MONTANTE EM CONSONÂNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA, TRABALHO DISPENDIDO E TEMPO DE CURSO DO PROCESSO. MAJORAÇÃO AFASTADA. Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076795-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Capital
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