TJSC 2015.076811-5 (Acórdão)
Reexame Necessário. Infortunística. Transtornos neuróticos e estados de ansiedade permanente. Perícia contrária à pretensão inicial. Existência, contudo, de documentos contemporâneos que atestam a redução da capacidade de trabalho e a reabilitação do segurado para atividade diversa. Particularidades do caso em apreço. Auxílio-acidente devido, de acordo com a Lei n. 6.367/76. Atualização das parcelas em atraso. Lei n. 11.960/09. Incidência. É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016931-8, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-12-2012). A correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). Incide, portanto, no cálculo das parcelas de benefício em atraso. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.076811-5, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Ementa
Reexame Necessário. Infortunística. Transtornos neuróticos e estados de ansiedade permanente. Perícia contrária à pretensão inicial. Existência, contudo, de documentos contemporâneos que atestam a redução da capacidade de trabalho e a reabilitação do segurado para atividade diversa. Particularidades do caso em apreço. Auxílio-acidente devido, de acordo com a Lei n. 6.367/76. Atualização das parcelas em atraso. Lei n. 11.960/09. Incidência. É certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.016931-8, de Forquilhinha, rel. Des. Newton Trisotto, j. 18-12-2012). A correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). Incide, portanto, no cálculo das parcelas de benefício em atraso. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.076811-5, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-03-2016).
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Lilian Telles de Sá Vieira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Palhoça
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