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Jurisprudência


TJSC 2015.076932-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL - RECURSO DO AUTOR - VEÍCULO ALIENADO PELA FINANCEIRA ANTES DO TÉRMINO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, SENDO ESTA POSTERIORMENTE DECLARADA EXTINTA POR ESTA CORTE - INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO MUTUÁRIO CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS MORAIS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL ORIUNDO DO APONTAMENTO DO AUTOR COMO INADIMPLENTE E PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO EM RAZÃO DE SUA APREENSÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO - MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA MITIGAR O TRANSTORNO SUPORTADO PELO MUTUÁRIO E PARA IMPINGIR O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ILEGITIMIDADE RECURSAL - DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Quanto o banco realiza a venda de bem que está em seu poder antes do julgamento da ação de busca e apreensão fica sujeito a ter de indenizar o mutuário por perdas e danos e por danos morais em caso de improcedência ou de extinção da demanda (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, § 7º). II - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. III - Considerando que a verba honorária pertence ao causídico - e não às partes -, tendo ele inclusive direito autônomo de executá-la, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia, não se pode estender a legitimidade recursal à parte, que, por obviedade, não pode pleitear direito alheio (CPC, art. 18). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076932-0, de Ipumirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Leandro Rodolfo Paasch
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Ipumirim
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