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Jurisprudência


TJSC 2015.076954-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI E PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - DESATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MEDIDA ADEQUADA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DO DECRETO EXTINTIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Verificando-se que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação (CPC/1973, art. 283), é lícito ao magistrado determinar ao autor que a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias (CPC, art. 284, caput). Não emendada, vale dizer, mantendo-se o autor inerte perante a determinação ou cumprindo-a por incompleto, outra solução não há senão o indeferimento da inicial, conforme expressamente determina a legislação processual (art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI, ambos do CPC/1973). II - É despicienda a intimação pessoal do autor e de seu advogado antes do indeferimento da petição inicial, pois tal procedimento é exigido apenas nos casos de extinção decorrente da paralisação injustificada do processo ou por abandono da parte - art. 267, II, III e § 1º do CPC/1973. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.076954-0, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Concórdia
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