TJSC 2015.077016-5 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. Decreto Presidencial n. 8.380/14. CUMPRIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA RELATIVA AOS CRIMES COMUNS (APENADO REINCIDENTE) E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA SANÇÃO REFERENTE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO SATISFEITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECLAMO PROVIDO. "Admite-se a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quanto ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena referente ao delito comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto 7.873/2012 [arts. 2º e 8º do Decreto Presidencial n. 8.380/14], sem que isso importe em ofensa ao art. 76 do Código Penal" (STJ, AgRg no REsp n. 1.472.960/DF, j. em 6/8/2015). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.077016-5, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE COMUTAÇÃO DE PENAS. Decreto Presidencial n. 8.380/14. CUMPRIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA RELATIVA AOS CRIMES COMUNS (APENADO REINCIDENTE) E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA SANÇÃO REFERENTE AO CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REQUISITO OBJETIVO SATISFEITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECLAMO PROVIDO. "Admite-se a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quanto ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo e 1/4, se não reincidente, ou 1/3, se reincidente, da pena referente ao delito comum, conforme preceituam os arts. 2º e 7º do Decreto 7.873/2012 [arts. 2º e 8º do Decreto Presidencial n. 8.380/14], sem que isso importe em ofensa ao art. 76 do Código Penal" (STJ, AgRg no REsp n. 1.472.960/DF, j. em 6/8/2015). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.077016-5, de Chapecó, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gustavo Emelau Marchiori
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Chapecó
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