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Jurisprudência


TJSC 2015.077079-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DECRETO DE PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO. EXCLUDENTES INOCORRENTES. FATURA QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO DEVIDAMENTE ADIMPLIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AFASTADA. MONTANTE PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E ADEQUADO AO CASO E CONFORME PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO ADESIVO. ALMEJADA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO ACOLHIDA PARA PERCENTUAL MÉDIO (15%). OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 20, §3°, DO CPC. APELO PROVIDO EM PARTE. A inscrição nas listagens de devedores é fato demasiadamente grave, pois atinge a honra subjetiva e objetiva dos consumidores e, não sendo ela legítima, os prejuízos decorrentes são suficientes para configurar o dano moral, independentemente de comprovação, porque na espécie que se cuida é ele presumido. O valor fixado a título de danos morais deve atentar aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. Consoante dispõe o §3° e alíneas do art. 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em proporção à condenação, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077079-4, da Capital - Continente, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital - Continente
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