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Jurisprudência


TJSC 2015.077096-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ CONFIGURADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. DEVER DE INDENIZAR. Age com culpa exclusiva e autônoma o condutor que perde a direção do veículo, invade a contramão de direção e colide contra veículo que seguia normalmente em sua mão de direção. DANOS MATERIAIS. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E NÃO DERRUÍDA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABARCAR, INCLUSIVE, DESPESAS FUTURAS COM VÍNCULO LÓGICO AO ACIDENTE A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. A ré deve ressarcir integralmente os danos materiais já comprovados e os futuros, relacionados ao acidente que lesionou a autora. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULATIVIDADE. SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CICATRIZES NA FACE E PERDA DO DENTE DA FRENTE. LESÕES GRAVES QUE, INDUBITAVELMENTE, AFETAM A AUTOESTIMA. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL. VERBAS MANTIDAS. O dano moral decorrente de acidente de trânsito é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação. Possível a cumulação entre os danos morais e estéticos, cujos pressupostos são distintos. JUROS DE MORA. ENCARGO INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A condenação na verba da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, que impõe àquele que deu causa à propositura da ação ou incidente processual, o ônus de arcar com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM QUANTIA ADEQUADA E SUFICIENTE À REMUNERAÇÃO CONDIGNA DO ADVOGADO. RECLAMOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077096-9, de Otacílio Costa, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Otacílio Costa
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