TJSC 2015.077163-1 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DISPENSOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CÁLCULO ARITMÉTICO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO. "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Júnior). É vedado ao magistrado "tornar inúteis todos os atos processuais até então realizados para converter a liquidação por arbitramento em liquidação por simples cálculo aritmético, sobretudo porque se trata de questão complexa e que exige elevado período de tempo e de conhecimentos técnicos" e porque "a escolha pela modalidade liquidação por arbitramento já está superada pela preclusão consumativa, [...] de sorte que a decisão agravada representa grande sacrifício de tempo e de vários atos praticados no curso da liquidação" (Des. Luiz Zanelato). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077163-1, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DISPENSOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO CÁLCULO ARITMÉTICO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEVEDORA. RECURSO PROVIDO. "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Fredie Didier Júnior). É vedado ao magistrado "tornar inúteis todos os atos processuais até então realizados para converter a liquidação por arbitramento em liquidação por simples cálculo aritmético, sobretudo porque se trata de questão complexa e que exige elevado período de tempo e de conhecimentos técnicos" e porque "a escolha pela modalidade liquidação por arbitramento já está superada pela preclusão consumativa, [...] de sorte que a decisão agravada representa grande sacrifício de tempo e de vários atos praticados no curso da liquidação" (Des. Luiz Zanelato). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077163-1, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Lages
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