TJSC 2015.077196-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO ANTECIPATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES. "- Ciente da posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de se conceder a antecipação de tutela ao pleito reintegratório, se ainda não analisada a questão envolvendo o pedido de resolução de contrato - porquanto este é pressuposto daquele (STJ, REsp 620787/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 28.04.2009) -, urge assentar, em situações concretas e específicas, entendimento contrário. - Ainda que, em desacordo com esse entendimento, admissível a antecipação dos efeitos do pedido sucessivo (de feição possessória), tal somente será cogitável se verossímeis as alegações referentes ao pedido de resolução contratual, presentes os requisitos insertos nos arts. 273 (porquanto inaplicável o procedimento especial do art. 928 por força da cumulação de pedidos com ritos distintos) e 927 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2014.037932-4, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-10-2014)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077196-1, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO ANTECIPATÓRIO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MAGISTRADO A QUO QUE INDEFERIU A LIMINAR. INCONFORMISMO DOS AUTORES. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTES. "- Ciente da posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de se conceder a antecipação de tutela ao pleito reintegratório, se ainda não analisada a questão envolvendo o pedido de resolução de contrato - porquanto este é pressuposto daquele (STJ, REsp 620787/SP, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 28.04.2009) -, urge assentar, em situações concretas e específicas, entendimento contrário. - Ainda que, em desacordo com esse entendimento, admissível a antecipação dos efeitos do pedido sucessivo (de feição possessória), tal somente será cogitável se verossímeis as alegações referentes ao pedido de resolução contratual, presentes os requisitos insertos nos arts. 273 (porquanto inaplicável o procedimento especial do art. 928 por força da cumulação de pedidos com ritos distintos) e 927 do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento n. 2014.037932-4, de Rio do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 02-10-2014)". RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077196-1, da Capital, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-04-2016).
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Humberto Goulart da Silveira
Relator(a)
:
Rosane Portella Wolff
Comarca
:
Capital
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