TJSC 2015.077262-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 01. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal" (STJ, T-1, REsp n. 1.033.844, Min. Luiz Fux; T-2, REsp n. 591.691, Min. Franciulli Netto; T-3, REsp n. 203.874, Min. Waldemar Zveiter; T-4, REsp n. 1.109.249, Min. Luis Felipe Salomão; T-5, REsp n. 467.110, Min. Arnaldo Esteves Lima). 02. Por força do disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". A toda evidência, não só as "cláusulas contratuais", mas todos os fatos relacionados com a formação e a execução do contrato. Ao "fornecedor", sedizente credor, cabe comprovar, estreme de dúvida, a existência da obrigação; ao "consumidor", suposto devedor, a sua liquidação. As dúvidas se resolvem em favor do consumidor. 03. À luz da premissa de que o nome do autor foi ilicitamente inscrito em órgão integrante do serviço de proteção ao crédito, cumpre ao réu compensar o dano moral decorrente desse ato (CC, arts. 186 e 927). 04. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, e não sendo ínfimo o valor da condenação (R$ 5.000,00), harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) domontante que vier a ser apurado na execução (AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.044971-7, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077262-6, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 01. "A matéria objeto do recurso adesivo não precisa guardar correlação temática com a do principal" (STJ, T-1, REsp n. 1.033.844, Min. Luiz Fux; T-2, REsp n. 591.691, Min. Franciulli Netto; T-3, REsp n. 203.874, Min. Waldemar Zveiter; T-4, REsp n. 1.109.249, Min. Luis Felipe Salomão; T-5, REsp n. 467.110, Min. Arnaldo Esteves Lima). 02. Por força do disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". A toda evidência, não só as "cláusulas contratuais", mas todos os fatos relacionados com a formação e a execução do contrato. Ao "fornecedor", sedizente credor, cabe comprovar, estreme de dúvida, a existência da obrigação; ao "consumidor", suposto devedor, a sua liquidação. As dúvidas se resolvem em favor do consumidor. 03. À luz da premissa de que o nome do autor foi ilicitamente inscrito em órgão integrante do serviço de proteção ao crédito, cumpre ao réu compensar o dano moral decorrente desse ato (CC, arts. 186 e 927). 04. Se a causa não se reveste de complexidade jurídica e não é trabalhosa, e não sendo ínfimo o valor da condenação (R$ 5.000,00), harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) domontante que vier a ser apurado na execução (AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.044971-7, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077262-6, de Capinzal, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capinzal
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