TJSC 2015.077351-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. INCLUSÃO LEGÍTIMA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97 E DO ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (Resp n. 1339436/SP [Recurso Repetitivo], Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077351-8, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO SINGULAR DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. INCLUSÃO LEGÍTIMA DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 9.492/97 E DO ART. 2º DA LEI N. 6.690/79. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (Resp n. 1339436/SP [Recurso Repetitivo], Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 10-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077351-8, da Capital, rel. Des. José Everaldo Silva, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2016).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
José Everaldo Silva
Comarca
:
Capital
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