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Jurisprudência


TJSC 2015.077363-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS AGENTES ESTATAIS CONDIZENTES COM A REALIDADE DOS AUTOS - ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO BEM - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR - RES ENCONTRADA NA POSSE DO ACUSADO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando corroborados com outras provas produzidas nos autos, situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro). PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM O CONHECIMENTO PELO ACUSADO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. Não há falar em desclassificação do crime de receptação, na modalidade dolosa, para a culposa, quanto o acusado adquire produto, proveniente de crime, por valor exageradamente desproporcional àquele de mercado, bem como não comprova o desconhecimento da origem criminosa do bem. ALEGADO ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (CP, ART. 21) - NÃO CONFIGURAÇÃO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO POR VALOR MUITO AQUÉM AO DO MERCADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Demonstrado nos autos que o apelante era plenamente capaz de entender a ilicitude de seus atos, não há falar em erro de proibição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.077363-5, de Capinzal, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Ribeiro da Silva Neto
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Capinzal
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