main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.077364-2 (Acórdão)

Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV). CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA PELA SUPRESA (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO POR AFRONTA AO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO IMPERATIVO. MÉRITO. MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO IMPUGNADOS. SUSCITADA LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA DE FORMA INEQUÍVOCA QUE O RECORRENTE AGIU SOB O MANTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PEDIDOS SUCESSIVOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA O CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESPROVIMENTO DOS PLEITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. - Impõe-se o conhecimento do recurso em sentido estrito quando observados os requisitos do art. 578 do Código de Processo Penal. - Para a prolação da decisão de pronúncia não se exige os mesmos critérios valorativos dispensados à formação da convicção condenatória; a existência de indícios suficientes que apontam que o denunciado agiu com a vontade consciente de matar as vítimas são suficientes para autorizar o envio do feito à sessão plenária do júri. - Não é possível a absolvição sumária fundada na tese de legítima defesa quando não evidenciados elementos probatórios seguros nos autos acerca do cometimento do crime sob o manto da referida excludente de ilicitude. - A qualificadora do motivo fútil (CP, art. 121, § 2º, II) só pode ser afastada, na fase de pronúncia, quando totalmente dissociada das provas colhidas nos autos. Havendo substrato dando conta da sua ocorrência, a matéria deverá ser submetida à análise pelo Conselho de Sentença. - As qualificadoras do recurso que impossibilita a defesa do ofendido e da supresa (CP, art. 121, § 2º, IV) não devem ser afastas em sede de decisão de pronúncia, sem apreciação pelo Tribunal do Júri, quando houver elementos de prova demonstrando a sua ocorrência. - É inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito descrito no art. 129, caput, do Código Penal, quando não apresentada nenhuma prova segura capaz de afastar o animus necandi do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.077364-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : São Miguel do Oeste
Mostrar discussão