TJSC 2015.077465-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO (CPC ART. 732). AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, POR ABANDONO DE CAUSA (CPC ART. 267 III). INSURGÊNCIA DA CREDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, LONGE DE REPRESENTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, RENDERIA ENSEJO À SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL (CPC ART. 791 III). PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, ADEMAIS, NÃO ANALISADO PELO TOGADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Na hipótese de o exequente não lograr êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora, deve o juiz suspender o processo (CPC art. 791 III) e não extingui-lo, facultando ao credor impulsioná-lo logo que os encontre, pois que medida mais adequada aos princípios da efetividade, da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais válidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077465-1, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO (CPC ART. 732). AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, POR ABANDONO DE CAUSA (CPC ART. 267 III). INSURGÊNCIA DA CREDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, LONGE DE REPRESENTAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO, RENDERIA ENSEJO À SUSPENSÃO DA EXECUCIONAL (CPC ART. 791 III). PLEITO DE CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, ADEMAIS, NÃO ANALISADO PELO TOGADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Na hipótese de o exequente não lograr êxito em localizar bens do executado passíveis de penhora, deve o juiz suspender o processo (CPC art. 791 III) e não extingui-lo, facultando ao credor impulsioná-lo logo que os encontre, pois que medida mais adequada aos princípios da efetividade, da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais válidos. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077465-1, de Itajaí, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Ramos Alvim
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Itajaí
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