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Jurisprudência


TJSC 2015.077502-4 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO RECONHECE A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, DECRETA A PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERA A DATA-BASE. RECURSO DO APENADO. 1. PROVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. 2. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE (LEI 7.210/84 (LEP), ART. 52, CAPUT). 1. A competência para a apuração e o reconhecimento de falta grave no âmbito da execução penal é do diretor da unidade prisional, cabendo ao magistrado somente o controle de legalidade do indispensável procedimento administrativo disciplinar, que deve ser homologado quando livre de eivas e aplicadas as sanções de caráter jurisdicional, sendo vedada incursão judicial no mérito administrativo. 2. O porte de droga para consumo pessoal, embora não admita privação de liberdade em caso de eventual sentença condenatória, é crime, e sua prática durante o curso da execução penal constitui falta grave. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.077502-4, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rubens Sérgio Salfer
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Criciúma
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