main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.077553-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE - PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) - RAZÕES RECURSAIS QUE DEFENDEM A NECESSIDADE DA RESPECTIVA FIXAÇÃO EM PERCENTUAL - TESE INACOLHIDA - DEMANDA QUE NÃO OSTENTA CUNHO CONDENATÓRIO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, COM RELAÇÃO A ESTE, JULGOU-SE EXTINTO O FEITO EXECUTIVO COM LASTRO NO ART. 267, VI, DA LEI ADJETIVA CIVIL - EXEGESE DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS BALIZADORES ESTATUÍDOS NAS ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO § 3º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, TODAVIA, QUE IMPÕEM A ELEVAÇÃO DA VERBA PATRONAL AO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de exceção de pré-executividade cujo comando não ostenta cunho condenatório, a fixação do estipêndio patronal deve se dar consoante apreciação equitativa do juiz, o teor do disposto no art. 20, § 4º, do "Codex Processualis", levando-se em conta os critérios balizadores elencados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo dispositivo legal. "In casu", nada obstante a relativa expressividade do débito exigido na ação de execução (R$ 115.503,64), a atuação do advogado, que também figura como parte excipiente, em Primeiro Grau de Jurisdição, resumiu-se na elaboração da exordial da exceção de pré-executividade. Ademais, coincidentes o domicílio profissional do causídico com o local de tramitação do feito, o qual não envolve maior complexidade. Por outro lado, sua atuação diligente, ao argumentar a existência de ação declaratória previamente proposta, na qual se constatou a falsificação da assinatura aposta no título que aparelha a demanda executiva, mostrou-se como fato preponderante ao acolhimento da presente exceção de pré-executividade. Diante das particularidades do caso concreto, portanto, conclui-se pela necessidade de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este comumente fixado por esta Câmara em situações análogas. A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso a fim de majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077553-6, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão