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Jurisprudência


TJSC 2015.077582-8 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA GRAVIDADE DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, ALÉM DE INDICAREM A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVÁVEL FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. ARGUMENTAÇÃO INAPTA PARA O EXAME DA PRETENSÃO EXPOSTA NO WRIT. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS DO PACIENTE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE QUANDO ESTÁ DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - É viável manter a segregação provisória do paciente quando a fundamentação assentada pela autoridade impetrada considera elementos concretos dos autos, os quais fornecem robustos indícios da periculosidade do paciente para o meio social e denotam a gravidade concreta da conduta, além de indicarem a possibilidade de reiteração criminosa, caso solto. - A possibilidade de fixação do regime de cumprimento inicial da pena menos gravoso não caracteriza fundamento apto para o exame da legalidade da prisão preventiva. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.077582-8, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Palhoça
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