TJSC 2015.077683-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há se falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada cita, ainda que sucintamente, os elementos concretos que estavam disponíveis nos autos naquele momento processual para justificar a prisão preventiva. - A menção sobre a apreensão de elevada quantidade de material semelhante ao entorpecente conhecido como "crack" demonstra a gravidade concreta do delito e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.077683-7, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE REVELAM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - Não há se falar em fundamentação genérica quando a autoridade impetrada cita, ainda que sucintamente, os elementos concretos que estavam disponíveis nos autos naquele momento processual para justificar a prisão preventiva. - A menção sobre a apreensão de elevada quantidade de material semelhante ao entorpecente conhecido como "crack" demonstra a gravidade concreta do delito e justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. - Parecer da PGJ pelo conhecimento parcial e pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.077683-7, de Porto Belo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto Belo
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