TJSC 2015.077687-5 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECEU A VISITAÇÃO SEMANAL ÀS QUINTAS-FEIRAS E AOS DOMINGOS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO EM TODOS OS DOMINGOS. ALEGAÇÃO DE QUE TAL FIXAÇÃO ENGESSA O CONVÍVIO COM A INFANTE E IMPEDE O DESFRUTE DE PASSEIOS E VIAGENS AOS FINAIS DE SEMANA. SUBSISTÊNCIA. VISITAÇÃO QUE DEVE PERMANECER SEMANALMENTE ÀS QUINTAS-FEIRAS, E EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS (SÁBADOS E DOMINGOS SEM PERNOITE) PARA QUE SE POSSIBILITE UM MAIOR VÍNCULO ENTRE O GENITOR E A MENOR. PLEITO POSTERIOR DE DETERMINAÇÃO DE VISITA ASSISTIDA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, sobretudo, das condições e do horário, considerar os elementos referentes à necessidade de convivência mínima, como forma de assegurar o interesse prevalente da criança e do adolescente. 2. "A alternância de finais de semana é também importante para que tenha também a mãe tais momentos de lazer sozinha com a filha para a realização de viagens e outras atividades." (Agravo de Instrumento n. 2012.086054-4, Des. Henry Petry Junior). 3. A matéria que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição não pode ser objeto de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077687-5, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERLOCUTÓRIO QUE ESTABELECEU A VISITAÇÃO SEMANAL ÀS QUINTAS-FEIRAS E AOS DOMINGOS. INSURGÊNCIA DA GENITORA QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA VISITAÇÃO EM TODOS OS DOMINGOS. ALEGAÇÃO DE QUE TAL FIXAÇÃO ENGESSA O CONVÍVIO COM A INFANTE E IMPEDE O DESFRUTE DE PASSEIOS E VIAGENS AOS FINAIS DE SEMANA. SUBSISTÊNCIA. VISITAÇÃO QUE DEVE PERMANECER SEMANALMENTE ÀS QUINTAS-FEIRAS, E EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS (SÁBADOS E DOMINGOS SEM PERNOITE) PARA QUE SE POSSIBILITE UM MAIOR VÍNCULO ENTRE O GENITOR E A MENOR. PLEITO POSTERIOR DE DETERMINAÇÃO DE VISITA ASSISTIDA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A regulamentação de visitas objetiva garantir à parte que não tem a guarda do filho o direito de visitá-lo, cabendo ao julgador, na estipulação, sobretudo, das condições e do horário, considerar os elementos referentes à necessidade de convivência mínima, como forma de assegurar o interesse prevalente da criança e do adolescente. 2. "A alternância de finais de semana é também importante para que tenha também a mãe tais momentos de lazer sozinha com a filha para a realização de viagens e outras atividades." (Agravo de Instrumento n. 2012.086054-4, Des. Henry Petry Junior). 3. A matéria que não foi apreciada em primeiro grau de jurisdição não pode ser objeto de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.077687-5, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São José
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