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Jurisprudência


TJSC 2015.077729-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 157, §1º, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE, PELA VIA ELEITA. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITEM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O RECONHECIMENTO DE SUA OCORRÊNCIA. Teses como a negativa de autoria, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se pode proferir decisão a respeito, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE SUPOSTAMENTE FUGINDO DE UMA TENTATIVA DE ROUBO A BANCO. EXISTÊNCIA DE DISPAROS COM ARMA DE FOGO CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. PACIENTE QUE FOI ATINGIDO POR UM PROJÉTIL NO BRAÇO. MODUS OPERANDI QUE AUTORIZA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. No caso em análise, o paciente supostamente cometeu uma tentativa de roubo a banco e, quando cercado pela polícia militar, teria trocado tiros contra a guarnição dos policiais, situação isolada que remete à segregação como garantia da ordem pública. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ALEGADA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ERGÁSTULO QUE SERIA INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA NESSE SENTIDO. SEGREGAÇÃO QUE, EM TESE, REVELA MELHORES CONDIÇÕES PARA O ATENDIMENTO MÉDICO. NÃO ACOLHIMENTO DA ORDEM. Em que pese tenha afirmado necessitar de atendimento médico fora do estabelecimento prisional, por alegada insalubridade do local, não veio aos autos nenhuma prova de que seu atendimento não possa ser realizados nas dependências de onde se encontra segregado. Ademais, na condição de morador de rua e usuário de crack, evidencia-se que a segregação é mais adequada para o seu atendimento médico. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.077729-3, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Capital
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