TJSC 2015.077732-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA. EXEGESE DOS ARTS. 325, § 1º, I, E 350, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. - É possível a dispensa do pagamento da fiança arbitrada quando o paciente não possuir condições de adimplir o valor fixado, sob pena de manutenção indevida da prisão e contrangimento ilegal. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem conhecida e concedida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.077732-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. PACIENTE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ADIMPLIR O VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA. EXEGESE DOS ARTS. 325, § 1º, I, E 350, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. - É possível a dispensa do pagamento da fiança arbitrada quando o paciente não possuir condições de adimplir o valor fixado, sob pena de manutenção indevida da prisão e contrangimento ilegal. - Parecer da PGJ pela concessão da ordem. - Ordem conhecida e concedida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.077732-7, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Rio do Sul
Mostrar discussão