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Jurisprudência


TJSC 2015.077878-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PARQUET. PROCESSO SELETIVO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE ITÁ. ALEGAÇÃO DE BURLA AO CERTAME. ACERTO SUPOSTAMENTE ORQUESTRADO POR SECRETÁRIOS MUNICIPAIS QUE, EM TROCA DE APOIO POLÍTICO MEDIANTE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, TERIAM ENTREGUE O GABARITO DA PROVA A CANDIDATOS. ALISTAMENTO EM PARTIDO POLÍTICO NÃO CONCRETIZADO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS E INCONCLUSIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE A AMPARAR DECRETO CONDENATÓRIO. FALTA DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE DO FATO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE. ART. 5º, LVII, DA CRFB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Em razão do princípio da presunção de não-culpabilidade, constitucionalmente consagrado (art. 5º, LVII) e aplicável, modus in rebus, ao campo da improbidade, a dúvida sobre a ocorrência dos fatos imputados ao réu deve levar o magistrado à prolação de sentença de improcedência (in dubio pro reo), não parecendo razoável a incidência de graves sanções previstas no art. 12 a não ser diante de prova firme da ocorrência da improbidade". (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2011. p. 964). "Se julgar é também tentar (re)construir uma das visões do evento, a partir do que se obteve na instrução, respeitados em plenitude os direitos constitucionais dos réus (em especial, no caso concreto, a proporcionalidade entre a suposta conduta e a reação estatal, caso necessária), seria ingenuidade imaginar que a visão do Juiz sobre o fato, construída diante da precariedade da instrução e afetada pelo decurso de tempo, seja reflexo fiel da realidade. Porém, é sempre preciso apreciar os pedidos e, para tanto, traçar um quadro fático de acordo com a interpretação pessoal do que foi dito e "provado" durante a instrução. É por isso, por causa desta precariedade, dessa insuficiente clareza acerca do que efetivamente ocorreu na realidade, que existe, não apenas no direito penal, mas a iluminar o direito como um todo, o princípio "in dubio pro reu", ou seja, para garantir que a convicção do Magistrado sobre o quadro fático que constrói em sua mente seja regulada por um princípio de humildade: na dúvida, deve-se adotar uma decisão que preserve a dignidade da pessoa humana, não uma que preserve a presunçosa sensação de que eu, Juiz, 'entendo que é provável que tenha ocorrido assim, sendo necessário condenar os réus'." (Apelação Cível n. 2008.031051-0, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 7.8.2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077878-3, de Itá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Thays Backes Arruda Reitz
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Itá
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