TJSC 2015.077886-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE QUE PRETENDE SEGURANÇA PARA GARANTIR FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE CERTIDÕES EXARADAS PELO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS - PLEITOS ADMINISTRATIVOS NÃO ATENDIDOS DENTRO DO PRAZO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DA LEI FEDERAL N. 12.527/2011 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal DE 1988. "O princípio da publicidade dos atos e contrato administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar sem conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais [...] e para tanto a mesma Constituição assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos 'informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade', ressalvados os casos de sigilo 'imprescindível à segurança da sociedade e do Estado' (art. 5º, XXXIII), e impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa dos direitos ou esclarecimento e situações (art. 5º, XXXIV, 'b'), os quais devem ser indicados no requerimento. Observa-se que a Constituição alude, genericamente, 'as repartições públicas', abrangendo, obviamente, as repartições da Administração direta e indireta, porque ambas são desmembramentos do serviço público e, como tais, têm o dever legal de informar o público sobre sua atuação funcional" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 98-99). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.077886-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE QUE PRETENDE SEGURANÇA PARA GARANTIR FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES MEDIANTE CERTIDÕES EXARADAS PELO MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS - PLEITOS ADMINISTRATIVOS NÃO ATENDIDOS DENTRO DO PRAZO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E DA LEI FEDERAL N. 12.527/2011 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INFORMAÇÃO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - inciso XXXIII do art. 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e § 2º do art. 216 da Constituição Federal DE 1988. "O princípio da publicidade dos atos e contrato administrativos, além de assegurar seus efeitos externos, visa propiciar sem conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral, através dos meios constitucionais [...] e para tanto a mesma Constituição assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos 'informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade', ressalvados os casos de sigilo 'imprescindível à segurança da sociedade e do Estado' (art. 5º, XXXIII), e impõe o fornecimento de certidões de atos da Administração, requeridas por qualquer pessoa, para defesa dos direitos ou esclarecimento e situações (art. 5º, XXXIV, 'b'), os quais devem ser indicados no requerimento. Observa-se que a Constituição alude, genericamente, 'as repartições públicas', abrangendo, obviamente, as repartições da Administração direta e indireta, porque ambas são desmembramentos do serviço público e, como tais, têm o dever legal de informar o público sobre sua atuação funcional" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 98-99). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.077886-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bernardo Augusto Ern
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Canoinhas
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