TJSC 2015.077986-4 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NEGATIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A "responsabilidade civil" pressupõe sempre, sem qualquer exceção, um dano - material ou imaterial. O "dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não havendo que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa" (Sérgio Cavalieri Filho). É certo que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Todavia, impõe-se ponderar que: I) "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, S-2, Súmula 385); II) "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ, S-2, REsp n. 1.002.985, Min. Ari Pargendler; REsp n. 1.061.134, Min. Nancy Andrighi). Portanto, ainda que ilícito o apontamento do presuntivo devedor em cadastro de órgão integrante do serviço de proteção ao crédito - SPC, independentemente da preexistência de "legítima inscrição" não haverá dano a patrimônio moral se comprovado que é ele contumaz descumpridor de suas obrigações comerciais. Não obstante ilícito o ato do credor, não se lhe pode atribuir a obrigação de compensar dano moral inexistente. Para se concluir que o demandante é contumaz descumpridor de suas obrigações comerciais não é necessário que a inadimplência esteja demonstrada com registro do seu nome em órgão integrante do serviço de proteção ao crédito - SPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077986-4, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO USUÁRIO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS NEGATIVOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A "responsabilidade civil" pressupõe sempre, sem qualquer exceção, um dano - material ou imaterial. O "dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não havendo que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco que lhe sirva de fundamento - risco profissional, risco proveito, risco criado etc. -, o dano constitui seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa" (Sérgio Cavalieri Filho). É certo que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). Todavia, impõe-se ponderar que: I) "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (STJ, S-2, Súmula 385); II) "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (STJ, S-2, REsp n. 1.002.985, Min. Ari Pargendler; REsp n. 1.061.134, Min. Nancy Andrighi). Portanto, ainda que ilícito o apontamento do presuntivo devedor em cadastro de órgão integrante do serviço de proteção ao crédito - SPC, independentemente da preexistência de "legítima inscrição" não haverá dano a patrimônio moral se comprovado que é ele contumaz descumpridor de suas obrigações comerciais. Não obstante ilícito o ato do credor, não se lhe pode atribuir a obrigação de compensar dano moral inexistente. Para se concluir que o demandante é contumaz descumpridor de suas obrigações comerciais não é necessário que a inadimplência esteja demonstrada com registro do seu nome em órgão integrante do serviço de proteção ao crédito - SPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.077986-4, de Rio do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Rio do Sul
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