main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.078167-0 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO. CONDENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO E COMETERA FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, INCLUINDO A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÃO DE NOVA DATA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "[...] O réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime mais gravoso; todavia, ao réu que já cumpre pena no regime mais gravoso (regime fechado) não pode ser aplicado o instituto da regressão, sendo permitido, portanto, o reinício da contagem do prazo para a progressão, levando-se em conta o tempo de pena remanescente". (STF - HC n. 102.365/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 14/06/2011). 2. A prática de falta grave no decorrer da execução penal interrompe o prazo para concessão de progressão de regime, conforme disposto na Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.078167-0, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
Mostrar discussão