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Jurisprudência


TJSC 2015.078190-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE VALORAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES APTAS A CONSIDERÁ-LOS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. A existência de condenação anterior contra o réu, com trânsito em julgado, é apta a configurar maus antecedentes. CONDUTA SOCIAL - CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PROCESSOS JÁ CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES - BIS IN IDEM - CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER ANALISADA COM BASE NO PAPEL DESENVOLVIDO PELO RÉU NO CONTEXTO DA COMUNIDADE. A conduta social "é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros, [...]" (Guilherme de Souza Nucci). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DENUNCIADO QUE PRATICA NOVO DELITO QUANDO USUFRUÍA DO TRABALHO EXTERNO - CONDUTA QUE DEMONSTRA TOTAL DESCASO COM A JUSTIÇA - TODAVIA, ARGUMENTO QUE MELHOR SE ADEQUA À CONDUTA SOCIAL - MIGRAÇÃO QUE SE IMPÕE. O acusado que, cumprindo pena no regime semiaberto, pratica novo crime por ocasião do trabalho externo, demonstra, além de total descaso com a justiça, conduta desvirtuada perante a sociedade. MOTIVOS DO CRIME - FURTO DE VEÍCULO PERTENCENTE À PREFEITURA MUNICIPAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - MOTIVO INERENTE AO TIPO PENAL. O furto de bem público não pode ser visto com maior reprovabilidade do que a subtração de bem particular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.078190-0, de Criciúma, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alessandra Meneghetti
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Criciúma
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