TJSC 2015.078280-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. RECUSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. (AC n. 2014.025970-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20.05.2014). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). (AC n. 2014.039325-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09.12.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078280-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 EM ATENÇÃO AO SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DO AUTOR. RECUSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A indevida restrição cadastral provoca dano moral in re ipsa, vale dizer, independemente da produção de outras provas e da comprovação do prejuízo, diante da potencialidade ofensiva que seus reflexos causam ao exercício pleno do direito de crédito. (AC n. 2014.025970-9, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20.05.2014). O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. (Apelação Cível n. 2013.028810-3, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.05.2013). (AC n. 2014.039325-2, de São José, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09.12.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078280-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão