TJSC 2015.078446-3 (Acórdão)
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. COMODATO. DISTRATO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA POSSUIDORA. ESBULHO DELINEADO. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS À PROCEDÊNCIA DA LIDE SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO. A cláusula constituti revela-se como uma das formas de aquisição de posse, ainda que indireta. Cabível, portanto, a ação de reintegração de posse para a discussão de esbulho (STJ, AgRg no AREsp 10.216/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.5.3.2013). Prevista contratualmente a transferência da posse, e sendo o réu revel, do que deflui a presunção de veracidade dos fatos lançados na inicial (art. 319 do CPC), torna-se irrelevante investigar se os vendedores exerciam a posse direta anterior sobre o terreno, bem como que houve comodato com a ré. Apresentada notificação à possuidora, não acudida a tempo, torna-se evidente o esbulho, e como tal inarredável o êxito à ação possessória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078446-3, de Trombudo Central, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. COMODATO. DISTRATO. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA PELA POSSUIDORA. ESBULHO DELINEADO. ART. 927 DO CPC. REQUISITOS À PROCEDÊNCIA DA LIDE SATISFEITOS. RECURSO PROVIDO. A cláusula constituti revela-se como uma das formas de aquisição de posse, ainda que indireta. Cabível, portanto, a ação de reintegração de posse para a discussão de esbulho (STJ, AgRg no AREsp 10.216/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.5.3.2013). Prevista contratualmente a transferência da posse, e sendo o réu revel, do que deflui a presunção de veracidade dos fatos lançados na inicial (art. 319 do CPC), torna-se irrelevante investigar se os vendedores exerciam a posse direta anterior sobre o terreno, bem como que houve comodato com a ré. Apresentada notificação à possuidora, não acudida a tempo, torna-se evidente o esbulho, e como tal inarredável o êxito à ação possessória. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078446-3, de Trombudo Central, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Raphael Mendes Barbosa
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão