TJSC 2015.078587-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO REALIZADOS APENAS ATOS PREPARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INGRESSO NA EMPRESA E ESCOLHA DA RES FURTIVA. VÍTIMA QUE SE DIRIGE AO LOCAL APÓS ACIONAMENTO DO ALARME. TENTATIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que um dos acusados ingressou no local e separou os materiais que seriam subtraídos, enquanto seu comparsa aguardava no lado externo, sendo, posteriormente, surpreendidos pela vítima, evidente que se iniciou a execução de um delito de furto mediante concurso de pessoas, que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM AS FORMAS QUALIFICADAS DO DELITO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AVALIAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL. ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. 1 "O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não pode ser reconhecido como causa especial de aumento de pena por se tratar de furto qualificado, mas incide como circunstância do crime" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005616-8, j. em 28/4/2015). 2 A multa deve ser aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.078587-4, de Pomerode, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, §§ 1º E 4º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE E IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, PORQUANTO REALIZADOS APENAS ATOS PREPARATÓRIOS. DESCABIMENTO. INGRESSO NA EMPRESA E ESCOLHA DA RES FURTIVA. VÍTIMA QUE SE DIRIGE AO LOCAL APÓS ACIONAMENTO DO ALARME. TENTATIVA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que um dos acusados ingressou no local e separou os materiais que seriam subtraídos, enquanto seu comparsa aguardava no lado externo, sendo, posteriormente, surpreendidos pela vítima, evidente que se iniciou a execução de um delito de furto mediante concurso de pessoas, que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM AS FORMAS QUALIFICADAS DO DELITO. PRECEDENTES DA CÂMARA. AVALIAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MULTA QUE DEVE SER PROPORCIONAL À SANÇÃO CORPORAL. ADEQUAÇÕES DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. 1 "O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não pode ser reconhecido como causa especial de aumento de pena por se tratar de furto qualificado, mas incide como circunstância do crime" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.005616-8, j. em 28/4/2015). 2 A multa deve ser aplicada de forma proporcional à pena privativa de liberdade. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.078587-4, de Pomerode, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 15-12-2015).
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Pomerode
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