TJSC 2015.078641-2 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de que a sentença foi proferida de forma genérica, mostrando-se indispensável a juntada do pacto para o seu efetivo exame. Taxa de juros remuneratórios e capitalização informadas, por números percentuais, pelo próprio autor. Magistrado singular que levou em consideração essas informações, apresentado, em seguida, consistente fundamentação. Desnecessidade de produção de provas para se demonstrar fatos que já foram levados em conta. Prefacial (exótica) rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, afirmado pelo autor como efetivamente avençado, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista por menção numérica das taxas. Circunstância esclarecida e admitida pelo próprio suplicante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078641-2, de Porto União, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento. Aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Julgamento antecipado da lide. Preliminar de cerceamento de defesa. Alegação de que a sentença foi proferida de forma genérica, mostrando-se indispensável a juntada do pacto para o seu efetivo exame. Taxa de juros remuneratórios e capitalização informadas, por números percentuais, pelo próprio autor. Magistrado singular que levou em consideração essas informações, apresentado, em seguida, consistente fundamentação. Desnecessidade de produção de provas para se demonstrar fatos que já foram levados em conta. Prefacial (exótica) rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Taxa média de juros praticados no mercado nas operações financeiras, divulgada pelo Banco Central, que não possui caráter limitador, servindo, no entanto, como parâmetro à verificação de eventual abusividade. Encargo, na espécie, afirmado pelo autor como efetivamente avençado, abaixo do percentual divulgado. Manutenção do índice. Período de normalidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade, porquanto prevista por menção numérica das taxas. Circunstância esclarecida e admitida pelo próprio suplicante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Restituição de valores eventualmente cobrados em excesso. Não cabimento, na espécie. Reclamo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078641-2, de Porto União, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Porto União
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