TJSC 2015.078672-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DA PARTICULAR DEMANDANTE. (A) PEDIDO DE INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO FORMULADO EM SEDE INICIAL. PEDIDO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. (B) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. ADEQUAÇÃO PARA FIXAR A VERBA EM 15% (QUINZE POR CENTO) CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA DOUTA CÂMARA. DA EMPRESA TELEFÔNICA (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE REJEITADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE NA QUALIDADE DE SUCESSORA RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA EMPRESA SUBSTITUÍDA, INCLUINDO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. (C) PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENÁRIA DA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. TESES REJEITADAS. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENÁRIO - ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. (D) ALEGADA VALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. TESE REJEITADA. PORTARIAS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO, ESPECIFICAMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE/ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. PRECEDENTES. (E) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. TESE REJEITADA. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. (F) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REJEITADA. VERBA DE 15% (QUINZE POR CENTO), QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. RECURSO DA PARTICULAR DEMANDANTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA EMPRESA TELEFÔNICA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078672-8, de Porto Belo, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMPRESA DE TELEFONIA E PARTICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DA PARTICULAR DEMANDANTE. (A) PEDIDO DE INCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA E JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO. TESE NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO FORMULADO EM SEDE INICIAL. PEDIDO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. (B) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE ACOLHIDA. ADEQUAÇÃO PARA FIXAR A VERBA EM 15% (QUINZE POR CENTO) CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA DOUTA CÂMARA. DA EMPRESA TELEFÔNICA (A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (B) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE REJEITADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE NA QUALIDADE DE SUCESSORA RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA EMPRESA SUBSTITUÍDA, INCLUINDO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. (C) PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENÁRIA DA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. TESES REJEITADAS. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENÁRIO - ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. (D) ALEGADA VALIDADE DE PORTARIAS MINISTERIAIS PARA DEFINIÇÃO DO PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES. TESE REJEITADA. PORTARIAS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO, ESPECIFICAMENTE PELA DESPROPORCIONALIDADE/ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO CONTRATANTE/CONSUMIDOR. PRECEDENTES. (E) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. TESE REJEITADA. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. (F) PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REJEITADA. VERBA DE 15% (QUINZE POR CENTO), QUE SE DEMONSTRA ADEQUADA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. RECURSO DA PARTICULAR DEMANDANTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA EMPRESA TELEFÔNICA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078672-8, de Porto Belo, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Comarca
:
Porto Belo
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