TJSC 2015.078811-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A PURGAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, TENDO EM VISTA O ADIMPLEMENTO, POR PARTE DESTE, DO MONTANTE DISCRIMINADO NA EXORDIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REQUERIDO QUE, DE FATO, EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM SUA INTEGRALIDADE, DENTRO DO INTERREGNO TEMPORAL A QUE ALUDE O § 2º DO ART. 3º DO DECRETO LEI N. 911/69 E NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO RESP N. 1.418.593/MS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PURGA DA MORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, PELO DEVEDOR, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COMPROVADO NOS AUTOS. PURGAÇÃO DA MORA ESCORREITA. ADEMAIS, VERBAS DEVIDAS SOMENTE AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão, admite-se que o devedor fiduciante retome a posse do bem apreendido e retome a normalidade do pacto, desde que efetue o depósito de valores referentes às parcelas vencidas e daquelas que forem vencendo até a data do efetivo pagamento, sendo esta a hipótese dos autos, não havendo cogitar a necessidade da inclusão, no cálculo da purga da mora, das custas processuais e dos honorários advocatícios, como pretendia a instituição financeira agravante, uma vez que estes serão devidos somente com a sentença de extinção do processo. [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.089290-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 01-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078811-7, de Lebon Régis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A PURGAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, TENDO EM VISTA O ADIMPLEMENTO, POR PARTE DESTE, DO MONTANTE DISCRIMINADO NA EXORDIAL DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. REQUERIDO QUE, DE FATO, EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM SUA INTEGRALIDADE, DENTRO DO INTERREGNO TEMPORAL A QUE ALUDE O § 2º DO ART. 3º DO DECRETO LEI N. 911/69 E NOS MOLDES DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO RESP N. 1.418.593/MS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PURGA DA MORA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO, PELO DEVEDOR, DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA COMPROVADO NOS AUTOS. PURGAÇÃO DA MORA ESCORREITA. ADEMAIS, VERBAS DEVIDAS SOMENTE AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação de busca e apreensão, admite-se que o devedor fiduciante retome a posse do bem apreendido e retome a normalidade do pacto, desde que efetue o depósito de valores referentes às parcelas vencidas e daquelas que forem vencendo até a data do efetivo pagamento, sendo esta a hipótese dos autos, não havendo cogitar a necessidade da inclusão, no cálculo da purga da mora, das custas processuais e dos honorários advocatícios, como pretendia a instituição financeira agravante, uma vez que estes serão devidos somente com a sentença de extinção do processo. [...] (Agravo de Instrumento n. 2013.089290-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 01-4-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078811-7, de Lebon Régis, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Lívia Francio Rocha Cobalchini
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Lebon Régis
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