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Jurisprudência


TJSC 2015.078849-2 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - RESCISÃO UNILATERAL - INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - CONDIÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - EXEGESE DA LEI N. 9.656/1998 - TUTELA ANTECIPADA - RESTABELECIMENTO DO PLANO "Por expressa determinação legal, não pode a empresa rescindir o contrato de plano de saúde unilateralmente por falta de pagamento superior a sessenta dias se não houve prévia notificação do consumidor. Identificado esse procedimento, pode o juiz ordenar a imediata restauração do plano de saúde nos moldes já fixados" (AC n. 2010.072024-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078849-2, de Navegantes, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2016).

Data do Julgamento : 07/03/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Navegantes
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