TJSC 2015.078855-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E § 3°, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA CORPORAL DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E SETE MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. Teses como a desclassificação delitiva ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE. REMISSÃO À INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SISTEMÁTICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE FEZ MENÇÃO À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 23 INVÓLUCROS DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.078855-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES. ARTS. 33, CAPUT, E § 3°, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA CORPORAL DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E SETE MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DA POSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. Teses como a desclassificação delitiva ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EM LIBERDADE. REMISSÃO À INTERLOCUTÓRIA QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. SISTEMÁTICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE FEZ MENÇÃO À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 23 INVÓLUCROS DE COCAÍNA. PRISÃO EM FLAGRANTE. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.078855-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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