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Jurisprudência


TJSC 2015.078888-7 (Acórdão)

Ementa
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. PARTILHA DE BENS. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DE IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. DISPENSÁVEL A PROVA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. A ação em que se busca a dissolução de sociedade de fato advinda de união estável ou da mancomunhão decorrente do matrimônio não exige, obrigatoriamente, a comprovação da propriedade dos bens, uma vez que este não é o único direito partilhável na demanda. Isto, porque nada impede a partilha dos direitos decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a despeito de prova do domínio, uma vez que a partilha de bens é meramente declaratória e não atributiva de direitos. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.078888-7, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016).

Data do Julgamento : 26/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Lages
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